segunda-feira, 20 de maio de 2013

Marketing & Idéias: Decreto presidencial garante "direito de arrependimento" nas compras online.

 
Norma entrou em vigor no dia 14 de maio; com a determinação, fica mais clara a obrigação dos sites em fornecerem diversas informações ao consumidor. Veja quais:
 
* Por Alessandro Ragazzi
 
Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos consumidores que adquirem produtos pela internet é o exercício do chamado “direito de arrependimento”.
Esta regra, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevê que, nas compras a distância (internet, TV, telefone, catálogo) em que o consumidor não entra em contato direto com o produto antes da compra, tem ele o direito de se arrepender, em até sete dias após ter recebido o produto, devolvendo o mesmo à loja e tendo, consequentemente, seu dinheiro de volta.
 
Acontece que, em muitos casos, os sites de compras não disponibilizavam os meios para o exercício de tal direito. Em muitos casos, nem mesmo um endereço para devolução era informado.
 
Visando acabar com este problema, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 7.962/2013, que regulamenta alguns dos direitos dos consumidores, nas compras pela internet. A nova norma prevê, entre outros deveres ao fornecedor, a fácil visualização de informações e facilidade em possíveis devoluções. 
 
Com a determinação, fica mais clara a obrigação dos sites em fornecerem informações como endereço físico, despesas adicionais claras, quantidade de produtos quando for relacionado a compras coletivas, visualização imediata e fácil do contrato de adesão, o CNPJ, dentre outras especificações que facilitarão a compra e eventual devolução.
 
A norma trata ainda das obrigações dos chamados sites de “compras coletivas”. A partir de agora eles terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor, e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
 
Outra facilidade trazida pelo Decreto está no fato de que, a partir de agora, o consumidor pode desistir da compra pelo mesmo meio que a efetivou, ou seja, pelo próprio site de compras. O arrependimento obrigará o fornecedor a devolver o valor pago ou comunicar imediatamente a operadora de cartão, para que eventual débito seja cancelado ou estornado.
 
A nova norma entrou em vigor no dia 14 de maio, e todos os sites de compras estão obrigados a cumprir a regra. Mais uma vez o Brasil se mostra na vanguarda da legislação consumeirista.
 
 
* Alessandro Ragazzi é  formado em Direito pela PUC/SP. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Palestrante e autor de diversos artigos jurídicos, foi professor universitário durante quatro anos, pela UniSant’anna. Membro da Comissão de Eventos da OAB-Tatuapé e Comissão de Defesa da Cidadania. É sócio e responsável pela área de contratos e proteção patrimonial.
 
 
Fonte: www.administradores.com.br



quarta-feira, 8 de maio de 2013

Marketing & Idéias: 8 de Maio - Dia do Profissional de Marketing.



Parabéns a todos os meus colegas de profissão, publicitários, mercadólogos e profissionais de marketing e também a todos os profissionais de propaganda deste país, que através de idéias criativas conseguem se comunicar com seus clientes e consumidores de forma positiva e eficaz.


"Uma idéia na cabeça e um produto no mercado ..."


Luiz Fernando Madalozo